Você, servidor público, está sentindo o peso das dívidas no seu dia a dia? A boa notícia é que a lei do superendividamento servidor público pode ser a solução que você estava esperando! Neste post, vamos explorar como essa legislação pode ajudar você a recuperar sua tranquilidade financeira, proporcionando proteção e oportunidades de renegociação de dívidas. Vamos juntos descobrir como dar um passo importante rumo à sua estabilidade financeira. Fique conosco e entenda todos os detalhes!
Servidores públicos são frequentemente alvos de ofertas de crédito devido à estabilidade de seus empregos. No entanto, essa facilidade pode levar ao superendividamento. A nova lei oferece uma série de medidas de proteção para esses trabalhadores, desde renegociação de dívidas até a proibição de práticas abusivas pelos credores. Vamos entender como a lei impacta diretamente os servidores públicos e quais são os mecanismos de proteção disponíveis.
O que é a Lei do Superendividamento Servidor Público?
A Lei do Superendividamento, formalizada pela Lei nº 14.181/2021, foi criada para proteger consumidores que enfrentam dificuldades financeiras devido ao acúmulo de dívidas. Esta lei é especialmente importante para servidores públicos, que frequentemente têm grande parte de sua renda comprometida com empréstimos consignados e outros tipos de crédito. A lei permite que consumidores superendividados iniciem um processo judicial para renegociar suas dívidas, garantindo uma audiência de conciliação com todos os credores presentes.
A principal meta da lei é assegurar que o devedor possa renegociar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para a subsistência de sua família. Assim, as instituições financeiras são obrigadas a renegociar os valores das parcelas dos empréstimos adquiridos de boa-fé pelo consumidor quando uma parte significativa de sua renda está comprometida com essas dívidas.
De acordo com a jurisprudência, um consumidor é considerado superendividado se mais de 35% de sua renda estiver comprometida com parcelas de empréstimos bancários. Isso significa que, se o total dos valores de empréstimos pessoais, consignados e outras dívidas exceder 35% de sua remuneração, o consumidor pode recorrer à ação judicial para organizar um plano de pagamento, definido judicialmente, com prazo de até cinco anos para quitação.
Como a Lei do Superendividamento Protege os Servidores Públicos
A Lei do Superendividamento estabelece uma série de medidas para proteger os servidores públicos de se afundarem ainda mais em dívidas. Entre essas medidas estão a possibilidade de renegociação de todas as dívidas em um único processo, a proteção contra o assédio de credores, e a garantia de que o devedor tenha uma parte de sua renda protegida para sustentar-se.
De acordo com a jurisprudência, o devedor não pode ter mais do que 35% da sua renda comprometida com parcelas decorrentes de empréstimos bancários, sob pena de ser considerado superendividado. Isso significa que: se a totalidade dos valores dos empréstimos pessoais, consignados e outras dívidas com o Banco for maior do que 35% da sua remuneração, você poderá ingressar com a ação judicial para renegociação das suas dívidas, as quais serão organizadas em Plano – definido judicialmente – para o pagamento em até 05 (cinco) anos.
Qual o Entendimento Jurisprudencial em relação a Lei do Superendividamento para Servidores Públicos:
O entendimento é que não são só os empréstimos que são descontados do seu contracheque que entram nessa conta. Qualquer dívida bancária pode ser somada para fazer esse cálculo e que seja limitada em até 30% da sua remuneração líquida, conforme a decisão abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ante a possibilidade de ter comprometida a sua subsistência e a de sua família, os descontos relativos a empréstimos, sejam em conta-corrente, sejam em folha de pagamento, devem limitar-se a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do devedor, e nem mesmo a soma de todos eles pode ultrapassar o percentual.
4. A jurisprudência tem entendido pela limitação dos descontos tanto nos casos de empréstimo consignado (folha de pagamento), quanto nos casos de desconto diretamente na conta-corrente, como este ora discutido. Tal restrição tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo.
5. Assim, afigura-se adequado determinar que a parte ré/apelante limite os descontos dos empréstimos contratados pela parte autora/apelada a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
Isso ocorre porque exceder a esse limite representa violação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, gerando o superendividamento.
De forma resumida, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) oferece diversas vantagens para os servidores públicos. Com base na lei e no entendimento jurisprudencial, uma ação judicial pode ser movida para que todas as dívidas do servidor sejam somadas e renegociadas, respeitando o percentual de 35% da remuneração líquida. Dessa maneira, o servidor mantém seu mínimo existencial e pode quitar suas dívidas em até 5 anos, recuperando sua vida financeira. Além disso, as instituições financeiras e bancos são obrigados por lei a negociar o valor das parcelas dentro desses limites legais, garantindo uma solução justa e sustentável para o devedor.
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