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Prescrição intercorrente na execução fiscal: o que conferir no histórico da cobrança da empresa?




Quando uma empresa deve avaliar prescrição intercorrente na execução fiscal?

A prescrição intercorrente deve ser avaliada quando uma execução fiscal já ajuizada permanece por período relevante sem localização do devedor ou sem bens penhoráveis. A análise não é feita apenas contando quantos anos o processo possui: é necessário reconstruir os atos processuais e identificar quando a Fazenda tomou ciência da ausência de bens ou da não localização do devedor, o período de suspensão e eventuais atos capazes de interferir na contagem.

Por isso, uma execução iniciada há dez ou quinze anos não está necessariamente prescrita.

Ao mesmo tempo, o fato de o processo receber movimentações periódicas também não significa, por si só, que a prescrição intercorrente tenha sido afastada.

É preciso saber o que efetivamente aconteceu durante esses anos.

Houve citação?

Foram encontrados bens?

Houve efetiva penhora?

A Fazenda apenas pediu novas pesquisas patrimoniais?

Quando foi informada de que o devedor ou os bens não haviam sido localizados?

O processo foi suspenso e posteriormente arquivado?

Existem causas de suspensão ou interrupção que alterem a contagem?

São essas informações que permitem avaliar se existe ou não fundamento para reconhecimento da prescrição intercorrente.


Qual é a diferença entre prescrição do crédito e prescrição intercorrente?

As duas situações não devem ser confundidas.

A prescrição intercorrente analisada neste artigo ocorre depois que a execução fiscal já foi ajuizada.

O problema passa a ser o transcurso do tempo durante o próprio processo de cobrança, especialmente quando não se localiza o devedor ou patrimônio útil para satisfação da dívida.

Questão O que se analisa
Prescrição anterior à execução Os marcos relacionados à constituição do crédito, exigibilidade e ajuizamento da cobrança.
Prescrição intercorrente O que aconteceu depois do ajuizamento, especialmente durante a tentativa de localização do devedor e de bens penhoráveis.

Este conteúdo trata especificamente da segunda situação.


Como funciona a prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais?

O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece uma sistemática própria para situações em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Nessas hipóteses, a execução é suspensa.

A lei prevê que, decorrido o prazo máximo de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

A interpretação dessa sistemática foi detalhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que originou os Temas Repetitivos 566 a 571.

De forma simplificada, em uma execução fiscal tributária sujeita à sistemática analisada pelo STJ, é necessário identificar:

  1. o momento em que se constatou a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis;
  2. quando a Fazenda Pública tomou ciência dessa situação;
  3. o período legal de suspensão;
  4. o início do prazo prescricional aplicável após esse período;
  5. eventuais acontecimentos capazes de interferir nessa contagem.

É por isso que olhar apenas para a data de uma decisão de arquivamento pode produzir uma conclusão equivocada.


Quando começa a contagem do período de suspensão da execução fiscal?

Esse é um dos pontos mais relevantes da análise.

No Tema Repetitivo 566, o STJ definiu que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Isso significa que o início da sistemática não depende de a Fazenda escolher o momento mais conveniente para pedir a suspensão.

Também não se deve simplesmente procurar no processo uma decisão com a expressão “suspendo pelo artigo 40” e iniciar toda a contagem a partir dela.

Por isso, documentos aparentemente simples podem ser decisivos na análise, como certidão negativa do oficial de justiça, resultado de tentativa de citação, pesquisa patrimonial negativa e intimação da Fazenda acerca do resultado.


Como reconstruir a cronologia para verificar possível prescrição intercorrente?

Uma forma prática é montar uma linha do tempo do processo.

Em execuções antigas, essa organização pode ser mais útil do que simplesmente ler centenas de movimentações em sequência.

Data Acontecimento Relevância para a análise
Data 1 Ajuizamento Identifica o início da execução.
Data 2 Tentativa de citação ou busca de bens frustrada Pode revelar situação abrangida pelo artigo 40.
Data 3 Ciência da Fazenda Pode marcar o início automático do período de suspensão.
Data 4 Arquivamento Deve ser confrontado com a sistemática do artigo 40 e com os marcos anteriores.
Data 5 Nova pesquisa patrimonial É necessário verificar se produziu resultado efetivo.
Data 6 Penhora ou localização efetiva de bem Pode alterar a contagem da prescrição intercorrente.

A partir dessa linha do tempo, é possível separar movimentações meramente administrativas ou processuais dos atos que possuem relevância concreta para a prescrição.


Se a execução fiscal ficou cinco anos parada, a dívida está prescrita?

Não é possível concluir isso apenas pelo tempo aparente de paralisação.

Esse é um dos erros mais comuns na leitura de execuções fiscais antigas.

É necessário verificar quando começou a sistemática do artigo 40, qual prazo prescricional é aplicável ao crédito e se ocorreram fatos relevantes durante o período.

Em créditos tributários submetidos ao prazo quinquenal, a análise frequentemente envolve o período de um ano de suspensão previsto na LEF e, depois, o prazo prescricional aplicável.

Mas transformar isso em uma regra automática de “seis anos sem movimentação” também pode levar a erro.

O histórico precisa ser examinado para identificar os marcos efetivos e eventuais causas que interferiram na contagem.


Quais atos podem interromper a prescrição intercorrente na execução fiscal?

O STJ estabeleceu um critério importante no Tema Repetitivo 568.

Segundo a tese firmada, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Isso muda a forma de analisar o histórico.

Não basta procurar pedidos formulados pela Fazenda.

É necessário verificar o resultado desses pedidos.

Por exemplo:

Acontecimento O que precisa ser verificado
Pedido de bloqueio de ativos A pesquisa encontrou e efetivamente constritou valores?
Pedido de pesquisa de veículos Houve efetiva constrição de patrimônio?
Nova tentativa de citação O devedor foi efetivamente citado?
Pedido genérico de diligência A diligência produziu algum resultado juridicamente relevante?

Essa distinção é decisiva em processos que possuem dezenas de pedidos de pesquisa patrimonial ao longo dos anos.


O simples pedido da Fazenda para procurar bens interrompe a prescrição?

Não, por si só.

No julgamento repetitivo sobre o tema, o STJ estabeleceu que o mero peticionamento requerendo a realização de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente.

É necessário observar se houve resultado efetivo.

Essa diferença evita que uma execução permaneça indefinidamente ativa apenas porque novos pedidos de busca patrimonial são protocolados periodicamente sem localizar patrimônio.

Por outro lado, a análise também não deve ignorar uma diligência que posteriormente produziu resultado.

O STJ reconheceu que requerimentos formulados dentro do período relevante devem ser processados e, quando resultam posteriormente em efetiva citação ou penhora, a interrupção pode produzir efeitos conforme a sistemática definida no precedente repetitivo.


O que muda quando a Fazenda encontra e penhora um bem da empresa?

A efetiva constrição patrimonial é um acontecimento relevante para a análise da prescrição intercorrente.

Por isso, ao encontrar no histórico uma ordem de bloqueio ou penhora, é necessário verificar o resultado concreto.

Uma ordem pode ter sido:

  • totalmente negativa;
  • parcialmente positiva;
  • positiva, mas posteriormente cancelada;
  • convertida em penhora;
  • direcionada a bem que já possuía outra restrição;
  • efetivamente capaz de garantir parte ou a totalidade da execução.

Cada situação precisa ser examinada no processo.

Se a empresa já possui patrimônio penhorado e pretende discutir a própria cobrança, também é necessário analisar qual instrumento processual é adequado.

O conteúdo sobre embargos à execução fiscal e defesa contra a cobrança da dívida ativa explica o contexto mais amplo dessa etapa.


Exemplo: como uma execução antiga pode ser analisada?

Imagine uma empresa com execução fiscal ajuizada há muitos anos.

Ao abrir o processo, o gestor observa longos períodos sem movimentações relevantes e conclui que a dívida provavelmente prescreveu.

A análise jurídica, porém, encontra a seguinte sequência:

  1. tentativa frustrada de localização do devedor ou de patrimônio;
  2. ciência da Fazenda sobre o resultado negativo;
  3. período de suspensão;
  4. arquivamento do processo;
  5. pedidos posteriores de pesquisas patrimoniais;
  6. algumas pesquisas sem resultado;
  7. posterior localização e efetiva constrição de determinado patrimônio.

Nesse cenário, não basta subtrair a data atual da data do ajuizamento.

É necessário posicionar cada acontecimento na linha do tempo e aplicar a sistemática do artigo 40 e dos precedentes do STJ.

Em outro processo, pode existir sequência semelhante, mas nenhuma diligência resultar em citação ou constrição patrimonial durante o período relevante.

A conclusão jurídica pode ser diferente mesmo que as duas execuções tenham aproximadamente a mesma idade.


A ausência de uma decisão formal de arquivamento impede a prescrição intercorrente?

Não se deve concluir isso automaticamente.

A jurisprudência repetitiva do STJ atribui relevância ao funcionamento automático da sistemática do artigo 40.

No Tema 567, o Tribunal estabeleceu que, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido.

Isso significa que uma execução não pode permanecer indefinidamente fora da contagem simplesmente porque determinada decisão formal não foi lançada no momento esperado.

A cronologia material do processo precisa ser reconstruída.


Quais documentos precisam ser analisados para verificar prescrição intercorrente?

O documento mais importante é o histórico integral da execução fiscal.

A análise pode exigir:

  • petição inicial da execução;
  • Certidão de Dívida Ativa;
  • despacho inicial;
  • mandados e tentativas de citação;
  • certidões do oficial de justiça;
  • intimações da Fazenda Pública;
  • pedidos de pesquisa patrimonial;
  • resultados das pesquisas de ativos e bens;
  • ordens de bloqueio;
  • termos de penhora;
  • decisões de suspensão;
  • decisões de arquivamento e desarquivamento;
  • petições apresentadas pela Fazenda;
  • eventuais parcelamentos ou outras causas que possam interferir na exigibilidade ou na prescrição;
  • decisões posteriores relacionadas à continuidade da execução.

Em processos físicos digitalizados ou execuções muito antigas, também é importante verificar se existem períodos sem documentos disponíveis ou movimentações cujo conteúdo não aparece no andamento resumido.


Parcelamentos e outras ocorrências também precisam entrar na linha do tempo?

Sim.

A cronologia não deve registrar apenas os atos praticados pelo juízo e pela Fazenda.

Também precisam ser identificados acontecimentos que possam ter repercussão sobre a exigibilidade do crédito ou sobre os prazos aplicáveis.

Se houve parcelamento, negociação tributária, reconhecimento do débito, decisão suspendendo sua exigibilidade ou outro acontecimento relevante, a data e os efeitos jurídicos precisam ser analisados antes de fechar a contagem.

É justamente por isso que cálculos automáticos baseados apenas na data da última movimentação processual podem ser insuficientes.


A inclusão de sócios na execução muda a análise da prescrição intercorrente?

Pode mudar a cronologia relevante do processo, mas a questão precisa ser analisada dentro dos acontecimentos concretos da execução.

Em execuções nas quais houve tentativa de redirecionamento, devem ser identificados:

  • quando o redirecionamento foi requerido;
  • contra quem foi requerido;
  • qual foi a decisão judicial;
  • se houve efetiva citação;
  • se foram localizados bens;
  • quais atos concretos ocorreram posteriormente.

Não é adequado tratar a simples existência de um pedido contra o sócio como resposta automática para a questão prescricional.


Quem pode reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A Lei de Execuções Fiscais prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, observada a sistemática do artigo 40.

O § 4º do dispositivo estabelece que, transcorrido o prazo prescricional após a sistemática de arquivamento, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, depois de ouvida a Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

O STJ também definiu que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o magistrado deve delimitar os marcos legais utilizados na contagem, inclusive o período em que a execução permaneceu suspensa.

Esse ponto reforça por que uma alegação empresarial de prescrição deve apresentar uma cronologia objetiva, em vez de se limitar a afirmar que o processo está parado há muitos anos.


Quais situações não devem ser confundidas com prescrição intercorrente?

A análise precisa separar problemas diferentes.

Situação Questão principal
Prescrição intercorrente Transcurso do prazo durante execução fiscal já ajuizada, conforme seus marcos processuais.
Prescrição anterior ao ajuizamento Cronologia anterior à execução e cobrança judicial.
Nulidade da CDA Validade formal ou material do título que fundamenta a execução.
Pagamento Extinção ou redução da obrigação em razão de recolhimento realizado.
Parcelamento Regularização da dívida e seus efeitos sobre a exigibilidade e a cobrança.

Uma empresa pode, inclusive, ter mais de uma dessas questões no mesmo processo.

Por isso, a análise da execução não deve parar quando é identificado um possível argumento prescricional.


Como analisar uma execução fiscal antiga passo a passo?

Uma sequência prática pode ser:

  1. obter o processo integral;
  2. identificar a natureza do crédito executado;
  3. registrar a data do ajuizamento;
  4. identificar as tentativas de citação;
  5. localizar as primeiras pesquisas patrimoniais relevantes;
  6. identificar quando ficou constatada a ausência de devedor ou bens penhoráveis;
  7. localizar a ciência da Fazenda Pública;
  8. identificar o período de suspensão;
  9. registrar eventual arquivamento;
  10. mapear todas as diligências posteriores;
  11. separar pedidos sem resultado de atos efetivamente positivos;
  12. identificar citações e constrições patrimoniais efetivas;
  13. mapear parcelamentos e outros acontecimentos juridicamente relevantes;
  14. aplicar o prazo prescricional correspondente ao crédito;
  15. verificar se existe período suficiente para sustentar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Quando a empresa possui várias execuções fiscais, o ideal é fazer essa análise individualmente.

Dois processos ajuizados no mesmo ano podem possuir históricos completamente diferentes e, consequentemente, conclusões distintas sobre prescrição.


Por que verificar prescrição antes de simplesmente negociar toda a dívida fiscal?

Quando uma empresa possui passivo tributário elevado, é comum que o primeiro impulso seja buscar parcelamento ou negociação para todas as inscrições e execuções.

Mas o diagnóstico jurídico deve vir antes da definição da estratégia financeira.

Uma análise do passivo pode separar:

  • débitos cuja exigibilidade não apresenta discussão relevante;
  • débitos com pagamentos ou compensações a conferir;
  • execuções com questões processuais relevantes;
  • execuções em que existe possível prescrição intercorrente;
  • débitos que podem ser objeto de negociação ou outra forma de regularização.

Essa separação evita tratar todo o passivo como uma massa única.

Quando a cobrança já está judicializada, uma análise mais ampla pode ser feita dentro de uma estratégia de defesa em execução fiscal empresarial.


Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente na execução fiscal

O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?

É a prescrição analisada durante uma execução fiscal já ajuizada, observando os marcos processuais e a sistemática prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Execução fiscal parada há cinco anos está automaticamente prescrita?

Não. É necessário identificar o início da sistemática do artigo 40, o prazo aplicável ao crédito e eventuais atos ou acontecimentos capazes de interferir na contagem.

Quando começa o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40?

Segundo o Tema 566 do STJ, o prazo começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, observadas as particularidades definidas no precedente.

Pedido de bloqueio de conta interrompe a prescrição intercorrente?

O simples pedido, sem resultado efetivo, não basta. O STJ definiu que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, devendo o resultado concreto da diligência ser analisado.

A citação do devedor pode interromper a prescrição intercorrente?

Sim. Segundo a tese repetitiva do STJ, a efetiva citação, inclusive por edital, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.

A Fazenda precisa pedir formalmente a suspensão para o prazo começar?

A jurisprudência repetitiva do STJ estabelece que a sistemática do artigo 40 possui início automático quando configurados seus pressupostos e a Fazenda toma ciência da situação, não dependendo da escolha do momento pela exequente.

A ausência de decisão formal de arquivamento impede a prescrição intercorrente?

Não necessariamente. Segundo a orientação do STJ, encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional aplicável inicia-se automaticamente, devendo a cronologia concreta do processo ser analisada.

Como saber se uma execução fiscal antiga está prescrita?

É necessário analisar o processo integral e construir uma linha do tempo com tentativas de citação, pesquisas patrimoniais, ciência da Fazenda, suspensão, arquivamento, penhoras, citações efetivas e outros acontecimentos relevantes para a contagem.


A empresa possui uma execução fiscal antiga e precisa verificar se a cobrança ainda pode prosseguir?

A Vitorino & Murta analisa a cronologia da execução, tentativas de citação, pesquisas patrimoniais, períodos de suspensão, arquivamentos e atos de constrição para verificar os marcos processuais relevantes e avaliar a existência de prescrição intercorrente ou outras matérias de defesa na cobrança fiscal.

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