O que a empresa deve fazer quando um PER/DCOMP não é homologado?
Quando a Receita Federal não homologa uma declaração de compensação, a primeira providência é analisar o despacho decisório para identificar exatamente qual crédito foi rejeitado, qual débito estava sendo compensado e qual fundamento levou à decisão.
A empresa não deve partir diretamente para uma nova compensação nem simplesmente pagar novamente o débito sem reconstruir a operação.
Dependendo do motivo, pode existir documentação capaz de demonstrar que o crédito era válido ou que a informação utilizada pela Receita não corresponde à situação fiscal efetiva.
Se houver fundamento para discordar do despacho, a legislação prevê a apresentação de manifestação de inconformidade.
O ponto central é separar três questões: o crédito realmente existia, estava disponível e poderia ser utilizado para compensar aquele débito?
O que significa o despacho decisório do PER/DCOMP?
A compensação tributária declarada pela empresa fica sujeita à homologação da Receita Federal.
Isso significa que transmitir uma DCOMP não encerra definitivamente a análise do crédito.
A Receita pode verificar a origem, existência, disponibilidade e utilização do crédito informado.
O resultado dessa análise é comunicado por despacho decisório.
O despacho pode, conforme o caso:
- homologar a compensação;
- homologar apenas parte da compensação;
- não homologar a compensação;
- indeferir pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso relacionado.
Para compreender a lógica geral desse procedimento antes da fase de contestação, consulte o conteúdo sobre compensação de créditos tributários empresariais.
Por que a Receita Federal pode não homologar uma compensação?
Os fundamentos variam conforme a origem do crédito e as informações apresentadas pela empresa.
Entre as situações que podem aparecer na análise estão:
- crédito não reconhecido pela Receita;
- crédito reconhecido em valor inferior ao informado;
- pagamento apontado como já utilizado para quitar outro débito;
- ausência de saldo disponível;
- divergência entre PER/DCOMP e declarações fiscais;
- inconsistência entre o crédito informado e a escrituração contábil-fiscal;
- erro na identificação do pagamento;
- utilização de crédito submetido a restrição ou vedação legal;
- documentação insuficiente para comprovar o direito creditório.
Por isso, uma manifestação de inconformidade genérica tende a ser menos útil do que uma resposta construída diretamente sobre o fundamento indicado no despacho.
O problema está no crédito ou no débito que a empresa tentou compensar?
Essa distinção deve ser feita logo no início da análise.
Em uma compensação existem, de forma simplificada, duas pontas:
| Elemento | O que precisa ser conferido |
|---|---|
| Crédito | Origem, valor, período, documentação, disponibilidade e possibilidade legal de utilização. |
| Débito | Tributo, período de apuração, vencimento, valor e situação fiscal. |
| Vínculo entre ambos | Se aquele crédito podia juridicamente compensar aquele débito. |
A empresa pode ter um crédito efetivamente existente e, ainda assim, enfrentar problema na compensação por causa da forma de utilização.
Também pode ocorrer o inverso: o procedimento ter sido preenchido corretamente, mas o crédito informado não estar disponível no valor declarado.
Como reconstruir o crédito antes de contestar a decisão?
A análise deve voltar à origem do direito creditório.
Se a empresa informou, por exemplo, um pagamento indevido ou a maior, não basta apresentar novamente o número do PER/DCOMP.
É necessário conferir:
- qual DARF originou o crédito;
- qual era a obrigação tributária efetivamente devida;
- quanto foi pago;
- qual diferença gerou o crédito;
- se o pagamento já foi utilizado em outra obrigação;
- se houve retificação de declaração;
- se o crédito foi utilizado em outro PER/DCOMP;
- se existe correspondência entre contabilidade, declarações e arrecadação.
Para créditos de outras naturezas, a documentação muda. O raciocínio, porém, permanece: a empresa precisa conseguir demonstrar a origem e a disponibilidade do valor que declarou como crédito.
Qual é o prazo para contestar um PER/DCOMP não homologado?
Quando a declaração de compensação é não homologada ou homologada apenas parcialmente, a Receita Federal prevê a apresentação de manifestação de inconformidade.
O prazo é de 30 dias corridos contados da ciência do despacho decisório.
Por isso, a data de ciência precisa ser identificada antes mesmo de aprofundar a discussão técnica.
A manifestação deve ser acompanhada da documentação capaz de comprovar as alegações apresentadas pela empresa.
O débito volta a ser cobrado enquanto a manifestação de inconformidade é analisada?
Na hipótese de DCOMP não homologada ou homologada parcialmente, a Receita Federal informa que, apresentada a manifestação de inconformidade cabível, o débito objeto da compensação fica suspenso enquanto aguarda o julgamento administrativo.
Esse efeito é relevante porque a empresa pode estar discutindo valores elevados que haviam sido considerados extintos pela compensação declarada.
A situação deve ser acompanhada no processo administrativo para verificar:
- recebimento da manifestação;
- documentos juntados;
- eventuais intimações;
- fase de julgamento;
- situação dos débitos relacionados.
Se a discussão terminar de forma desfavorável à empresa, será necessário analisar a decisão e os recursos administrativos eventualmente cabíveis antes de definir o tratamento do passivo.
DCOMP não homologada e DCOMP não declarada são a mesma coisa?
Não. Essa distinção é fundamental.
Na DCOMP não homologada, a Receita analisou a compensação e não confirmou, total ou parcialmente, sua eficácia.
Já a DCOMP considerada não declarada está submetida a outro tratamento processual.
| Situação | Medida administrativa indicada pela Receita | Prazo informado |
|---|---|---|
| DCOMP não homologada ou parcialmente homologada | Manifestação de inconformidade | 30 dias da ciência |
| DCOMP não declarada | Recurso hierárquico | 10 dias da ciência |
A diferença não é apenas terminológica.
Segundo a orientação atual da Receita Federal, no caso de DCOMP não declarada, o recurso hierárquico não suspende a cobrança do débito compensado enquanto estiver pendente de análise.
Quais documentos a empresa deve reunir para analisar a não homologação?
A documentação deve permitir reconstruir a compensação do início ao fim.
Dependendo da natureza do crédito, podem ser relevantes:
- despacho decisório completo;
- recibo e conteúdo do PER/DCOMP;
- processo relacionado ao crédito;
- DARFs e respectivos comprovantes de pagamento;
- DCTFs ou DCTFWeb relacionadas;
- ECF, EFD-Contribuições ou outras escriturações pertinentes;
- declarações originais e retificadoras;
- razão contábil;
- memória de cálculo do crédito;
- documentos fiscais que originaram o direito creditório;
- PER/DCOMPs anteriores que utilizaram o mesmo crédito;
- intimações e respostas já apresentadas à Receita.
O objetivo não é juntar o maior número possível de arquivos, mas formar uma cadeia documental capaz de demonstrar de onde veio o crédito, quanto estava disponível e como foi utilizado.
Exemplo: a Receita afirma que o pagamento já foi utilizado. O que a empresa deve conferir?
Imagine que uma empresa tenha indicado um DARF como origem de um crédito por pagamento indevido ou a maior.
O despacho informa que não existe saldo disponível porque o pagamento já teria sido utilizado para quitar outro débito.
Nesse cenário, a análise não deve se limitar a provar que o DARF foi pago.
É necessário reconstruir:
- qual obrigação o DARF originalmente quitou;
- qual valor era efetivamente devido;
- se houve pagamento excedente;
- se alguma declaração vinculou integralmente o pagamento a outro débito;
- se houve retificação posterior;
- qual saldo ainda estaria disponível para compensação.
Esse tipo de reconstrução permite verificar se existe efetivamente fundamento para contestar o despacho.
A empresa deve pagar o débito ou contestar a não homologação?
Essa decisão depende da consistência do crédito e do fundamento utilizado pela Receita.
Uma análise pode separar três cenários:
| Cenário | Próxima análise |
|---|---|
| Crédito bem documentado | Avaliar manifestação de inconformidade contra o fundamento do despacho. |
| Erro formal ou documental identificável | Verificar se a documentação e o procedimento permitem corrigir ou esclarecer a divergência. |
| Crédito sem suporte suficiente | Dimensionar o débito, acréscimos e alternativas de regularização. |
Se, depois da análise, o valor se transformar efetivamente em passivo tributário, a empresa pode precisar incorporá-lo à sua gestão de passivo tributário.
Dependendo da situação e da fase da cobrança, também pode ser necessário avaliar alternativas de parcelamento perante a Receita Federal ou, posteriormente, outras formas de regularização.
O PER/DCOMP não homologado pode acabar gerando cobrança em dívida ativa?
Se a compensação não produzir o efeito pretendido e o débito permanecer exigível, a empresa precisa acompanhar a evolução da cobrança.
O cenário é especialmente relevante quando a discussão administrativa termina sem reconhecimento do crédito ou quando não existe medida com efeito suspensivo aplicável.
Se o débito avançar para inscrição, passa a existir outra etapa de cobrança, agora perante a PGFN.
O funcionamento dessa fase é explicado no conteúdo sobre dívida ativa da União e cobrança contra empresas.
Como organizar a análise de um PER/DCOMP não homologado?
Uma sequência prática pode ser:
- obter o despacho decisório completo;
- registrar a data da ciência;
- confirmar se a DCOMP foi não homologada, parcialmente homologada ou considerada não declarada;
- identificar exatamente o fundamento utilizado pela Receita;
- reconstruir a origem e a memória de cálculo do crédito;
- verificar se o crédito estava disponível;
- conferir o débito que a empresa tentou compensar;
- comparar PER/DCOMP, declarações, escriturações e documentos contábeis;
- avaliar o instrumento administrativo e o prazo aplicável;
- acompanhar a situação dos débitos durante a discussão.
Quando a não homologação envolve valores relevantes, o impacto não deve ser analisado isoladamente. O débito potencial precisa ser comparado com o restante das obrigações fiscais e com o caixa da empresa.
A Vitorino & Murta atua na análise de passivos tributários empresariais, incluindo decisões administrativas, compensações rejeitadas, organização documental e definição da estratégia para discussão ou regularização do débito.
Perguntas frequentes sobre PER/DCOMP não homologado
O que significa PER/DCOMP não homologado?
Significa que a Receita Federal não confirmou, total ou parcialmente, a compensação declarada pela empresa. O fundamento específico deve ser identificado no despacho decisório.
Qual é o prazo para contestar a não homologação?
Na DCOMP não homologada ou parcialmente homologada, a manifestação de inconformidade deve ser apresentada em até 30 dias corridos contados da ciência do despacho decisório.
A manifestação de inconformidade suspende a cobrança?
Segundo a orientação da Receita Federal para a DCOMP não homologada ou parcialmente homologada, o débito compensado fica suspenso enquanto aguarda o julgamento do recurso administrativo.
DCOMP não declarada tem o mesmo prazo?
Não. A Receita Federal informa que, quando a DCOMP é considerada não declarada, o recurso cabível é o recurso hierárquico, no prazo de 10 dias da ciência da decisão.
O recurso contra DCOMP não declarada suspende a cobrança?
Não. Conforme orientação da Receita Federal, o recurso hierárquico contra decisão que considera a DCOMP não declarada não suspende a cobrança do débito enquanto estiver pendente de análise.
Quais documentos devem ser analisados antes da defesa?
Devem ser analisados o despacho decisório, o PER/DCOMP transmitido, a memória de cálculo do crédito, comprovantes de pagamento, declarações e escriturações relacionadas e demais documentos que comprovem a origem e disponibilidade do crédito.
A Receita não homologou uma compensação relevante da empresa?
A Vitorino & Murta analisa o despacho decisório, a origem do crédito, as declarações e a documentação contábil para avaliar a resposta administrativa e o impacto do valor discutido sobre o passivo tributário da empresa.